Direito Ambiental 1
EM DECISÕES DOS TRIBUNAIS
Analisando o acórdão proferido no REsp n. 625.249 – PR, o município de Curitiba, localizado no Estado do Paraná interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (acórdão este proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Curitiba em Ação Civil Púbica proposta pela Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária).
O acórdão em tela versa, basicamente, sobre a ação civil pública para a tutela do meio ambiente, obrigações de fazer, de não fazer e de pagar quantia, da possibilidade de cumulação de pedidos constantes do artigo 3º da Lei n. 7.347/85, critérios de interpretação, passando pelo artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988, artigos 2º e 4º da Lei n. 6.938/81, artigo 25, IV da Lei n. 8.625/93 e artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, bem como analisando os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Sobre tal acórdão e sobre tais questões passaremos a criticar.
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado nas normas constitucionais e infraconstitucionais, está fundado em vários princípios, como os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral, bem como nos princípios fundamentais constantes dos artigos 1º a 4º e 225 da Constituição Federal.
A proteção ao meio ambiente não é somente feita por princípios, mas também por normas, por regras. Costuma-se dar muita visibilidade aos princípios, por vezes esquecendo-se das normas. Primeiramente é necessario mostrar que as normas não são simplesmente os textos de lei, mas sim os sentidos construídos a partir de uma interpretação sistemática dos textos normativos, não esquecendo das regras em detrimento dos princípios, especialmente no que tange ao direito material e processual ambiental.
Em verdade, os princípios se exteriorizam através de normas, seja de forma explícita, seja de forma implícita. Os