Argumentação juridica
A Argumentação e a retórica são os recursos do convencimento. Deve ser compreendida como uma atividade lingüística que ocorre em várias situações, dos tribunais à sala de aula.
O ato de argumentar - de orientar o discurso no sentido de determinadas conclusões - constitui o ato lingüístico fundamental, pois a todo e qualquer discurso subjaz uma ideologia, na acepção mais ampla do termo.
O presente trabalho propõe um estudo acerca da argumentação jurídica constituída por uma concepção científica do direito.
1. ARGUMENTAÇÃO JURIDICA
A argumentação jurídica deve ser compreendida como uma atividade lingüística que ocorre em várias situações, dos tribunais à sala de aula. O ato de argumentar - de orientar o discurso no sentido de determinadas conclusões - constitui o ato lingüístico fundamental, pois a todo e qualquer discurso subjaz uma ideologia, na acepção mais ampla do termo.
Partindo do postulado de que a argumentação está inscrita na língua, adota-se a posição de que a argumentação constitui atividade estruturante do discurso, uma vez que a progressão deste se dá por meio das articulações argumentativas responsáveis essencialmente pela eficácia da comunicação.
Desse modo, a eficácia ou não da comunicação pode colocar em risco toda a conduta do argumentador, no sentido de conseguir provocar ou não a adesão de um auditório às teses por ele apresentadas.
Nesse sentido, Perelman (op. cit). sustenta que todo discurso se dirige a um auditório, ou seja, que é "em função de um auditório que qualquer argumentação se desenvolve". O autor observa que, em uma perspectiva inicial, o ato de persuadir procura atingir a vontade, o sentimento do interlocutor, por meio de argumentos plausíveis ou verossímeis e apresenta-se como ideológico, subjetivo, temporal, dirigindo-se a um auditório particular, ao passo que o convencimento envolve inferências que podem levar o auditório à adesão aos argumentos apresentados.
No que tange à natureza desses