argumentação juridica 2
(4ª Turma)
BL/lra
VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM BANCA DE JOGO DO BICHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCESSO QUE SEGUE O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TST.
1 - Tratando-se de recurso de revista interposto a acórdão proferido em processo que segue o rito sumaríssimo, o conhecimento do apelo está adstrito à indicação de violação à Constituição Federal ou contrariedade a Súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 6º, da CLT). 2 - Na espécie, o recorrente não logrou preencher os requisitos mencionados, pois tão-somente invocou dispositivos infraconstitucionais, indicou arestos à divergência e alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 199/SBDI-1 do TST. 3 - Não se infere do § 6º do art. 896 da CLT que o legislador tenha intencionado prever a possibilidade de conhecimento da revista interposta em procedimento sumaríssimo por dissenso com orientação jurisprudencial da SDI desta Corte, pois foi expresso ao vinculá-lo, tão-só, à demonstração de "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República". 4 - Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Revista, nº TST-RR-1978/2003-143-06-00.3, em que é Recorrente SEVERINO DA SILVA BEZERRA (BANCA ALIANÇA) e Recorrida SHEILA MARIA BARROS DA SILVA.
O Tribunal do Trabalho da 6ª Região, em acórdão de fls. 110/112, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com banca de jogo do bicho.
O reclamado interpõe recurso de revista às fls. 103/109, com fundamento no art. 896 da CLT.
O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 110.
Conforme certidão de fls. 112, o recorrido não apresentou contra-razões.