arbitramento dano moral
Tendo em vista a falta de critérios consolidados para a aferição do quantum debeatur pelo dano moral, competirá ao juiz determinar, ou melhor, arbitrar [22] um valor (prudente) para a compensação do dano e punição do lesante.
Esse arbitramento, conforme Maria Helena Diniz, deve-se pautar em dois critérios: um de ordem subjetiva, pelo qual o juiz deverá examinar a posição social ou política do ofendido e do ofensor, a intensidade do animus leadere (ânimo de ofender) determinado pela culpa ou dolo; e outro de ordem objetiva, como a situação econômica do ofensor e do ofendido, o risco criado com a ação ou omissão, a gravidade e a repercussão da ofensa. "Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável." [23]
Esse arbitramento, entretanto, encontra um limite, ético, inerente à atividade do magistrado, pelo qual a fixação do valor a ser pago na compensação do dano moral deverá ser guiada pelo princípio da razoabilidade [24]. Evita-se, com ele, a fixação de valores aleatórios, despreocupados com a justiça da causa. Eis que os critérios objetivos assumem importante papel na fixação do quanto a pagar. E, como ensina Venosa, somente quando o caso concreto for de dificílima solução, fugindo até mesmo dos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, deverá ser admitido um critérios exclusivamente subjetivo do juiz, mas que sempre deverá agir com prudência e pautado na razoabilidade. [25]
Num passado não muito distante, a jurisprudência brasileira aplicava, analogicamente, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962) e a Lei de Imprensa (Lei nº 2.250/1969), que apontaram parâmetros para a satisfação de danos de natureza extrapatrimonial. O Código Brasileiro de Telecomunicações, por exemplo, fixava valores entre 05 e 100 salários mínimos, e a Lei de Imprensa de 05 a 200 salários