dano afetivo
O ordenamento jurídico brasileiro não apresenta um modelo taxativo para o arbitramento da indenização do dano moral, assim é de responsabilidade do magistrado avaliar o caso concreto, para buscar a melhor forma de fixar o quantum indenizatório. Neste sentido Sergio Cavalieri Filho (2008, p. 91), ver o juiz como ponto essencial para fixação da indenização decorrente do Dano Moral, pois será ele que analisará as conseqüências do dano, determinando de maneira prudente o valor da indenização.
O Código Civil brasileiro de 2002 atribui ao juiz, o encargo da fixação do quantum indenizatório, para tanto basta considerar a redação do artigo 953 e seu parágrafo único, do aludido diploma legal: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancia do caso. Ainda de acordo com o grandioso professor Sergio Cavalieri Filho (2008, p. 92), antes do advento da carta maior de 1988, o judiciário utilizava como padrão para fixação da indenização o art. 84, § 1º, do Código Brasileiro de Telecomunicação, pois neste este artigo apresentava limites para indenização de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos, nos casos de calúnia, injúria e difamação. Assim como no Código de Telecomunicação Brasileiro, a Lei da Imprensa, em seus artigos 51 e 52, apresentavam como base para nortear a indenização ao dano moral, o salário mínimo