TUTELA E CURATELA
CONCEITO E ESPÉCIES
No direito existem vias que desenvolvem o sistema legal de proteção aos incapazes, entre elas estão a tutela e a curatela, que serão tratados no presente trabalho, dispostos nos artigos 1.728 a 1.766 (tutela) e 1.767 a 1.783 (curatela), do Código Civil de 2002. Primeiramente a tutela é um instituto de caráter assistencial, que ocorre quando o sujeito a ser tutelado é incapaz por não atingir a maioridade e por motivos de ausência ou falecimento dos pais necessita que alguém nomeie um tutor para que administre seus bens e faça o necessário para que tenha educação e desenvolvimento social. Existem três espécies de tutela previstas em nosso ordenamento jurídico: testamentária, legítima e dativa. Testamentária é aquela em que os pais conjuntamente nomeiam o tutor por meio de um testamento, codicilo ou outro documento autêntico. Nas palavras de Silvio Rodrigues podemos observar dois requisitos para da eficácia de tal tutela:
"a) que o outro progenitor não possa exercer o poder familiar, por haver morrido anteriormente, ou por outra razão dentre as figuradas na lei, pois que , cabendo o poder familiar a ambos os pais, o pré- morto não pode privar o sobrevivente do exercício de tal prerrogativa, apenas com a indicação de tutor testamentário; b) que o progenitor que nomeia o tutor esteja no exercício do poder familiar também ao tempo de sua morte (art. 1730 do CC), pois é óbvio que não pode transferir um direito que não tem."
Conforme as palavras de Silvio Rodrigues, é necessário o preenchimento de tais requisitos para que haja a validade da tutela: que um dos genitores não possa/consiga exercer o poder familiar e que quem nomeia possua o poder familiar, sem ser destituído deste no momento da sua morte. Nesse sentido faz jus as palavras de Washington de Barros Monteiro: “nessas condições, não valerá nomeação feita pelo pai que decai anteriormente do poder familiar por ato judicial; igualmente nula a nomeação feita pelo pai em