Dano moral
DANO MORAL 1 DANO MORAL E SUA CONCEITUAÇÃO 2 CARLOS ALBERTO BITAR. 2 JOSÉ DE AGUIAR DIAS. 2 NÍLSON ALVES. 3 S. J DE ASSIS NETO 3 AYRTON PINASSI 3 BREVE HISTÓRICO DO DANO MORAL 5 FATOS JURÍDICOS E FATOS ILÍCITOS 9 ARAKEN DE ASSIS 9 REQUISITOS DO DANO 11 DAS PROVAS 13 ARAKEN DE ASSIS 20 MEIOS E MÉTODOS DE PROVA 21 DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL 22 DA CULPA 24 - Culpa contratual 24 - Culpa extracontratual ou aquiliana 24 - Culpa in eligendo 25 - Culpa in vigilando 25 - Culpa in committendo 25 - Culpa in custodiendo 25 - Culpa in concreto 25 - Culpa in abstrato 25 A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL 26 TARIFAÇÃO E ARBITRAMENTO 27 CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO 28
BIBLIOGRAFIA 43
DANO MORAL
DANO MORAL E SUA CONCEITUAÇÃO:
As lesões sofridas pela pessoa, de natureza não econômica caracterizam o dano moral, porém, várias são as definições doutrinárias sobre o tema, destacando-se dentre tantas as de:
CARLOS ALBERTO BITAR, que dano moral “Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações e omissões, injustas de outrem, tais como agressões infames ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social".
JOSÉ DE AGUIAR DIAS, para ele dano moral significa “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” e que “Quando ao dano não correspondem às características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou