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ELABORAÇÃO DE PESQUISA TEMÁTICA SOBRE DANO MORAL
As lesões sofridas pela pessoa, de natureza não econômica caracterizam o dano moral, porém, várias são as definições doutrinárias sobre o tema, destacando-se dentre tantas as de:
CARLOS ALBERTO BITAR, que dano moral “Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações e omissões, injustas de outrem, tais como agressões infames ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social".
JOSÉ DE AGUIAR DIAS: para ele dano moral significa “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” e que “Quando ao dano não correspondem às características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado a ofensa à bem material".
NÍLSON ALVES : leciona que dano moral é “Todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa".
S. J DE ASSIS NETO : define dano moral dizendo que “É a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito".
AYRTON PINASSI ensina que “O dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre, no aspecto não