Arbitragem
Ou seja, se a cláusula é cheia, a parte tem o direito de começar o procedimento de imediato, usualmente através da solicitação ao centro de arbitragem eleito, caso se trate de arbitragem institucional. Apenas para esclarecer, arbitragem institucional é aquela em que as partes escolhem um órgão técnico para administrar o procedimento, comumente as câmaras arbitrais, enquanto que na ad hoc tal tarefa toca aos árbitros ou às partes, que, em geral, definem previamente o seu curso ou adotam as regras de alguma instituição.
Contudo, as partes podem fixar de plano que as regras aplicáveis ao rito serão os mesmos do Código de Processo Civil, podendo aderir ou não ao procedimento da câmara.
Por outro lado, tratando-se de cláusula incompleta, chamada de vazia, habitualmente as partes precisam de consenso para iniciar a arbitragem, eis que não estabelece algum elemento essencial, como o número de árbitros ou sua forma de escolha, o lugar da arbitragem etc. Sendo assim, visto que a cláusula é incompleta e não havendo convergência quanto aos elementos faltantes, somente resta à parte socorrer-se do Poder Judiciário para que seja suprido o vazio.
Ademais, defronte a ausência de estipulação do procedimento, a arbitragem não restará inviabilizada, pois, neste caso, os próprios árbitros irão determinar a forma que o processo se disciplinará.
A dilação probatória
Por não possuir o caráter coercitivo, na eventualidade de ser produzida prova testemunhal, o próprio árbitro poderá promover uma ação judicial para que a testemunha seja ouvida no poder judiciário. As demais provas como oitiva pessoal, testemunhal e pericial são admitidas, não havendo, entretanto, regras que fixem o momento de produção dessas provas.
AS partes poderão determinar que o árbitro profira decisão nos ditames de equidade, em vez de ater-se às questões de direito. Ainda, o árbitro não poderá decidir/homologar matéria que não seja da sua competência. O árbitro poderá requisitar