Arbitragem
Como foi visto a arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não tornando uma rivalidade o fato. Dentre as diversas vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o fato de não ter o formalismo excessivo do Poder Judiciário, ocorrendo com a máxima celeridade, sem ir contra a Constituição, sendo a flexibilidade uma constante. Além disso, as partes que estão envolvidas no conflito que escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. Além do processo é sigiloso, só podendo as parte quebrar tal sigilo. A arbitragem não é novidade, na mais remota Antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem ditames rápidas. Como foi visto em cada civilização teve sua forma de arbitragem e de formas graduadas ocorreu a sua evolução. Assim é demonstrado na Grécia Antiga quando se afirmou que até mesmo os helenos à utilizavam com frequência, e com a arbitragem surgiu os árbitros que tinham como funções a tentativa de conciliação das partes, não ocorrendo o mesmo, o arbitro poderia decidir o litigio com uma sentença. Já no Império Romano, quando a arbitragem ganha força com a expansão do Império Romano. No período Justiniano, com a sua legislação, a parte vencedora poderia propor uma ação real útil na qual se pretendida a intervenção do juiz para que houvesse a efetiva execução da sentença arbitral. Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa, pois na legislação anterior, quando tinha cláusulas de cunho arbitral, esta não tinha força obrigatória, o que na maioria das vezes fazia com que as partes não aceitassem a arbitragem e assim, socorriam-se diretamente do poder Judiciário, tendo uma maior demorada e mais gastos.