arbitragem
Trata-se de um instituto essencial para a pacificação social com a composição de conflitos. Aqueles que se valem da arbitragem (ou de qualquer outros meios paraestatais) verão a composição de seu conflito de forma rápida e sigilosa.
Sendo grande o número de causas submetidas ao crivo dos árbitros, haverá uma proporcional diminuição da quantidade de trabalho que tem hoje o judiciário brasileiro, verdadeiramente assoberbado por um número imenso de processos os quais decorrem muitas vezes, do espirito demandista do brasileiro, decorrente de uma série de fatores culturais que precisam ser revistos urgentemente.
Conceito
Trata-se de um meio de heterocomposição de conflitos, em que este é solucionado por um terceiro estranho ao conflito.
Existem dois meios de heterocomposição que mais se destacam: o processo jurisdicional e a arbitragem. Esta pode ser conceituada por um meio de solução de conflitos alternativos a via judiciaria caracterizado por dois aspectos essenciais: são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidi-la, os árbitros, e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão.
Cabimento
Há de se verificar quando a utilização da arbitragem é cabível. Afirma a lei que está pode ser usada por pessoas capazes quando o conflito versar sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da lei de arbitragem).
Existem duas espécies de arbitragem: arbitragem de direito e arbitragem de equidade. A escolha entre as duas espécies é livre as partes. No caso de escolherem a arbitragem de equidade, deve dispor expressamente no compromisso arbitral (art.11, II da lei de arbitragem).
Devera o arbitro, na arbitragem de direito, a analisar os fatos que lhe são submetidos e a eles aplicar os normas de direito substancial que regulem a relação jurídica daí decorrente.
Cabe resolver que não exige-se que o arbitro de direito seja um especialista nas ciências jurídicas.
Convenção da arbitragem.
Há