Arbitragem
A arbitragem é aplicável a todas as controvérsias internacionais, de qualquer natureza ou causa; e neste sentido poderíamos citar vários tratados internacionais dos últimos trinta anos. Razão teve, portanto, Fenwick, ao declarar que na arbitragem se inclui qualquer forma de solução pacífica em que existam elementos de decisão judicial suscetíveis de reconciliar os pontos de vista divergentes, das partes em litígio, sem necessidade de apelo à autoridade do direito. Em conclusão, já que o campo abrangido pela arbitragem vai, às vezes, muito além das questões puramente jurídicas, nem sempre é possível distinguir precisamente as controvérsias de ordem jurídica das de natureza política. As principais características da arbitragem são:
a) o acordo de vontades, das partes, para a fixação do objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros;
b) a livre escolha destes;
c) a obrigatoriedade da decisão.
Formas de arbitragem:
A arbitragem pode ser voluntária (também chamada facultativa) ou obrigatória (também chamada permanente). O primeiro caso é o da livre instituição de um juízo arbitral, por acordo ocasional das partes litigantes, para a solução da divergência surgida entre elas. O segundo caso ocorre em conseqüência de ajuste prévio, entre os litigantes, para a entrega do litígio a uma solução arbitral. em qualquer dos casos a arbitragem resulta sempre de algum acordo, que a tenha estipulado. A arbitragem pode ser prevista em tratados de duas naturezas:
a) tratados de arbitragem propriamente dita;
b) tratados com cláusula compromissória.
Os tratados de arbitragem propriamente dita são os que só contêm disposições referentes a esse