arbitragem nova lei
Adriana Braghetta
17.08.2015
Lei 13.129 de 26.5.2015
(inclusões em vermelho)
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos públicos patrimoniais disponíveis. §2º A autoridade ou órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para realização de acordos ou transações.
Lei 13.129 de 26.5.2015
(inclusões em vermelho)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Lei 13.129 de 26.5.2015
(inclusões em vermelho)
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (VETADO).
Lei 13.129 de 26.5.2015
(inclusões em vermelho)
Art. 4.§ 3o Na relação de consumo estabelecida por meio