Arbitragem no Brasil
Tema: Arbitragem
1. CONCEITO DE ARBITRAGEM
1.1 HISTÓRICO Relembrando as aulas de História do Direito, podemos acompanhar a evolução histórica da arbitragem: nos primórdios da civilização o Estado não possuía capacidade necessária para impor o direito frente à vontade das partes, assim as divergências eram resolvidas pela auto- tutela, ou seja, não existia juiz, árbitro ou qualquer pessoa que fosse imparcial e que pudesse decidir ou auxiliar na solução do caso. Nessas condições, o próprio particular que se sentisse prejudicado, com suas forças, resolvia o litígio. Existi também a auto composição, que se divide em três espécies: transação, renúncia e submissão. A submissão é quando aquele de quem se reclama algo abre mão no todo, ou em parte, de sua resistência. Já a renúncia, ou também chamada desistência, é quando aquele que pede algo em desfavor de outrem desiste de sua pretensão, ou de parte dela. Por fim, a transação é quando ambas as partes praticam concessões mútuas para se chegar a um acordo. No Código de Hammurabi também podemos observar que esse, teve como escopo maior fazer reinar a justiça em seu reino, podendo qualquer cidadão recorrer ao rei, sendo previsto, em grande parte dos seus artigos uma terceira pessoa ou mais. Entre os babilônios, já se utilizava a arbitragem para dirimir conflitos de interesse tanto no âmbito interno, quanto no âmbito externo, em relação às cidades-estados. Na Grécia antiga, as soluções amigáveis das contendas faziam-se com muita freqüência, por meio da arbitragem, a qual poderia ser a compromissória e a obrigatória. Os compromissos especificavam o objeto do litígio e os árbitros eram indicados pelas partes. O povo tomava conhecimento do laudo arbitral gravado em plaquetas de mármore ou de metal e sua publicidade dava-se pela afixação nos templos das cidades. No Direito Romano, no primeiro período do processo, as legis acciones em muito se