ARBITRAGEM NO BRASIL TEXTO 1
A arbitragem, no Brasil, está normatizada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Tal lei foi um marco histórico. Contudo não foi suficiente para se tornar um instituto mais confiável. Houve um intenso debate a respeito da constitucionalidade ou não da lei de arbitragem brasileira, tendo sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12.12.01 (05 anos após da edição da Lei nº 9.307/96), por entender que a Lei de arbitragem é constitucional. Trata-se de uma garantia às partes e para o comércio. Cuida-se de um novo e interessante aprendizado numa cultura Ibérica adversarial e demandista.
A Lei nº 9.307/96 constitui-se, na verdade, em uma legislação avançada sobre arbitragem e estribada no que há de mais moderno a respeito dos princípios e garantias dos litigantes. Trouxe sensível benefício à sociedade brasileira, pois, colocou à sua disposição um meio ágil de resolver controvérsias, com árbitros por aqueles próprios escolhidos, imparciais e independentes, especialmente em matéria técnica, tudo com sigilo, brevidade e com informalidade. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. A arbitragem tem seus pontos-fortes nos seguintes fatores: a) rapidez e informalidade no julgamento; b) possibilidade de contar com árbitros especializados em matérias pouco conhecidas; c) garantia de imparcialidade, uma vez que cada parte indica um árbitro e estes é que indicam um terceiro. As dificuldades ficam por conta da possibilidade de criarem-se Tribunais Arbitrais sem a necessária isenção e respeitabilidade e o hábito arraigado do brasileiro em recorrer ao Judiciário.
No Brasil, há uma perspectiva de crescimento da arbitragem, na medida em que seus resultados se revelem satisfatórios. Todavia, seu alcance ainda é restrito às empresas ou pessoas físicas de maior poder aquisitivo, sendo praticamente desconhecida da