Aquisição do direito
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
Disciplina: DIREITO CIVIL
FATOS JURÍDICOS - 3º SEMESTRE
Profª: ANA CLÁUDIA A. MOREIRA BITTAR
AQUISIÇÃO, DEFESA, MODIFICAÇÃO, E EXTINÇÃO
DE DIREITOS
1. Aquisição de Direitos
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.
1.1 Aquisição de Direitos no âmbito patrimonial:
A aquisição de um direito ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular. Assim, surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus, ou seja, a um domínio.
No âmbito patrimonial são dois modos de adquirir direitos, o modo derivado e o originário.
a) Originário: O direito será originário quando ele nascer no mesmo momento em que se subordinar ao domínio de seu titular, ou seja, se ele nascer junto com o domínio, se não tiver sido transferido por terceira pessoa. Se dá sem qualquer interferência do anterior titular.
O direito originário nasce no mesmo momento em que o titular se apropria dele, sendo esta apropriação de forma direta, sem a interposição ou transferência de terceira pessoa.
Ex: A caça e pesca, pois o domínio do pescador sobre o peixe se dá de forma originária, ao contrário de quando compramos o peixe no mercado, ou em uma feira. Ninguém foi dono do peixe antes disso, o primeiro domínio se deu quando o peixe fisgou a isca do pescador.
Outro exemplo é o caso da usucapião, é uma aquisição originária, uma vez que o titular alcança o domínio não por meio de transferência de seu antigo titular.
b) Derivado: Ocorre o meio de aquisição de modo derivado quando houver transferência do direito de uma pessoa para outra, proveniente de uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Decorre da transferência feita por outra pessoa. Nesse caso o direito adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior. A aquisição se funda numa relação existente entre o