Aquisição de direitos
Aquisição de um direito é adjunção, encontro, união, conjunção com uma pessoa, seu titular. Esta Aquisição pode ser:
Originaria: a aquisição feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular anterior ao direito a adquirir, tanto porque o direito surge pela primeira vez, como porque o direito já existia, como na coisa abandonada.
Derivada: há relacionamento com o titular antecedente do direito. O Direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do titulo anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Sempre que houver a aquisição derivada de direito, haverá o que se denomina de sucessão, que vem a ocorrer a titulo singular quando se perfaz em uma única coisa, ou num conjunto plúrimo de coisas determinadas, ou em um ou mais direitos. A aquisição pode ser ainda: a) gratuita, quando só o adquirente aufere vantagem ,como acontece na sucessão hereditária; e b) onerosa, quando se exige do adquirente uma contraprestação ,possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. O direito nasce de um fato ou de uma série de fatos. A norma jurídica é preceito irrealizável se desvincula do fato. Enquanto o fato ou o conjunto de fatos não se completa, não há aquisição de direitos. Um exemplo pode ser o contrato: para que haja contrato no mundo jurídico, é necessário uma fase de tratativas, antes de se firmar o acordo, para qualquer aquisição de direitos, há necessidade de fatos antecedentes. Quanto à sua extensão, a aquisição pode ser: a) a título singular, que ocorre no tocante a bens determinados; em relação ao comprador, na sucessão inter vivos, e em relação ao legatário, na sucessão causa mortis; e b) a títulos universal, quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se da com o herdeiro. O Código Civil de 1916, no art. 74 dispõe:
“Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I – adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por