Aquisição, modificação e extinção de direitos
Assim, a noção desses efeitos criadores, modificadores, conservadores e extintores dos negócios jurídicos é conhecimento prévio que se impõe para entender os negócios jurídicos.
1. AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.
1.1 Aquisição de Direitos no âmbito patrimonial: A aquisição de um direito ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular. Assim, surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus, ou seja, a um domínio.
No âmbito patrimonial são dois modos de adquirir direitos, o modo derivado e o originário.
a) Originário: O direito será originário quando ele nascer no mesmo momento em que se subordinar ao domínio de seu titular, ou seja, se ele nascer junto com o domínio, se não tiver sido transferido por terceira pessoa. Se dá sem qualquer interferência do anterior titular.
O direito originário nasce no mesmo momento em que o titular se apropria dele, sendo esta apropriação de forma direta, sem a interposição ou transferência de terceira pessoa.
Ex: A caça e pesca, pois o domínio do pescador sobre o peixe se dá de forma originária, ao contrário de quando compramos o peixe no mercado, ou em uma feira. Ninguém foi dono do peixe antes disso, o primeiro domínio se deu quando o peixe fisgou a isca do pescador.
Mesma situação é uma concha achada no mar. Ela não pertenceu a ninguém antes de ser achada.
Contudo, não quer dizer que o direito será classificado como originário, somente nas vezes em que o bem não pertenceu a mais ninguém antes de se submeter ao domínio do titular. Ao contrário disso, pois em algumas situações, o bem já esteve sob o domínio de alguém em algum momento da vida, mas, contudo, não foi transferido ao titular por esta