Aquisição de direitos civil
Aquisição
Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.
O direito será originário quando ele nascer no mesmo momento em que o titular se apropria dele, sendo esta apropriação de forma direta, sem a interposição ou transferência de terceira pessoa, sem qualquer interferência do titular anterior. Por exemplo, na ocupação de coisa sem dono e no caso da usucapião.
Derivada, quando decorre da transferência feita por outra pessoa. Nesse caso o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior. A aquisição se funda numa relação existente entre o sucessor e o sucedido, como é o caso da compra e venda.
A aquisição poderá ser Gratuita, quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária, ou onerosa, quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes obtenção de benefícios, por exemplo, na locação.
A título singular, quando a aquisição se der com relação a bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos, e em relação ao legatário, na sucessão causa mortis.
A título universal, quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com o herdeiro.
Direito atual é o subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido.
Direito Futuro é o que ainda não se constituiu. Denomina-se deferido quando a sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. É o que sucede com o direito de propriedade, por exemplo, quando a sua aquisição depende apenas do registro do titulo aquisitivo. Diz-se não deferido quando a sua consolidação se subordina a fatos temporais ou condições o infalíveis.
Na mera possibilidade de aquisição de um direito, que, inclusive, possibilidade esta que não está amparada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o direito não foi incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa,