APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS: MERA EXPECTATIVA DE DIREITO OU DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO?
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO OU DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO?
Nilo Sérgio AMARO FILHO
Palavras-chave: Aprovação, direito subjetivo, expectativa.
APRESENTAÇÃO: O objetivo deste trabalho é discutir o novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos efeitos da aprovação em concursos públicos na esfera jurídica dos aprovados. Destaca-se que o entendimento até então amplamente majoritário era que o candidato aprovado em concursos públicos teria mera expectativa de direito, havendo inclusive, texto sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. A nova linha de entendimento sustenta que o candidato que for aprovado dentro do número de vagas previamente estipuladas no edital do certame, adquire direito subjetivo à nomeação. DESENVOLVIMENTO: Primeiramente é importante definir o conceito de concurso, que segundo o doutrinador Hely Lopes Meireles é “um processo administrativo especial, externo, ampliativo e concorrencial, que visa selecionar e recrutar pessoas, atendidos os requisitos legais, para assumir cargos ou empregos públicos vagos na estrutura administrativa estatal, mediante realização de provas ou provas e título, atendida a ordem de classificação final dos candidatos” [1]. Os concursos passam há ser discutidos pelos doutrinadores sobre o alcance dos efeitos produzidos em relação ao candidato que, depois de muito esforço e tempo de estudos, logra a aprovação em determinado concurso público. Os Tribunais entendiam que a aprovação não produziria em relação ao candidato aprovado direito subjetivo à nomeação e sim mera expectativa de direito, sendo certo que o único direito adquirido com a respectiva aprovação seria o respeito à ordem de classificação dos aprovados. O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula de nº. 15, a qual dispõe que: “Dentro do prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. O Direito