apostila prática jurídica
É o remédio voluntário de uso endoprocessual e, por isso, não se confunde com os sucedâneos recursais – mandado de segurança, reclamação.
Ele se destina a provocar o reexame das decisões judiciais, por um grau de jurisdição superior. Pretende-se, assim, evitar erros judiciários, ao submetê-lo a uma nova análise.
Todavia, o mecanismo recursal é, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem submeter-se a um longo período de espera para receber a prestação jurisdicional.
Requisitos de admissibilidade:
Requisitos extrínsecos
Vinculados ao recurso: Tempestividade; Preparo; Regularidade formal; Adequação.
Requisitos intrínsecos Alusivos ao recorrente: Legitimidade;
Interesse
Algumas observações importantes a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos:
• Tempestividade: os prazos de interposição gerais estão nos art. 508 e art. 522 do CPC. As normas específicas para ampliação ou redução dos prazos são disciplinadas em legislações esparsas e no próprio CPC. Em relação à ampliação de prazo, enfatizo a importância da leitura do art. 188, CPC que dispõe sobre o Ministério Público e a Fazenda Pública deterem prazo em dobro para interposição de qualquer espécie recursal.
• Preparo: As custas são indispensáveis para o reconhecimento do recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposição – art. 511, CPC. Entretanto, existem algumas ressalvas: agravo retido, agravo regimental, embargos de declaração e o agravo, que tenha como objetivo liberar o recurso especial e o extraordinário, não exigem o recolhimento das custas. São classificados como hipóteses de isenções objetivas, ou seja, a isenção é determinada pela espécie recursal e não pela condição do recorrente.
• O recolhimento das custas também não é exigido quando