Apostila Direito
I. INTRODUÇÃO
- A vida em Sociedade exige regramento.
CONCEITO BÁSICO DE DIREITO
O estudo histórico revela que o homem nunca procurou viver isolado de seus semelhantes, ou seja, jamais adotou a solidão como forma habitual de vida, demonstrando-se um ser sociável, e esta é a característica fundamental de nossa espécie.
Por viver em sociedade, a ação de um homem interfere na vida de outros homens, provocando, conseqüentemente, a reação dos seus semelhantes. Para que essa interferência de condutas tivesse um sentido construtivo, foi necessária a criação de regras capazes de preservar a paz no convívio social. Assim nasceu o DIREITO. Nasceu da necessidade de se estabelecer um conjunto de regras que dessem certa ordem à vida em sociedade.
Segundo o jurista Miguel Reale, nenhuma sociedade subsistiria sem um mínimo de ordem, direção e solidariedade. Portanto, concluímos que o convívio em sociedade é essencial ao homem, e que nenhuma sociedade funcionaria sem a adoção de regras de direito.
Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana.
Essas regras obrigatórias serão chamadas de normas jurídicas. A norma jurídica é o elemento fundamental para a constituição e existência do direito. São essencialmente, regras sociais. Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos homens.
II- AS NORMAS REGULADORAS DAS RELAÇÕES HUMANAS;
Normas de etiqueta
Normas morais
Normas de Direito
Sanções sociais
Sanções do poder público
III. Direito OBJETIVO - Direito SUBJETIVO – Direito NATURAL - Direito POSITIVO: NOÇÕES
Direito OBJETIVO e Direito SUBJETIVO
Direito objetivo: é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma.
Direito subjetivo: é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando a realização de seus interesses.
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