Apostila Direito
a) Introdução
Nosso Código Civil adotou a teoria objetiva, como já visto, e não distinguiu estruturalmente a posse da detenção. Apenas criou obstáculos objetivos para diferenciar ambos institutos. A princípio, quem reúne poderes fáticos sobre a coisa, semelhantes aos poderes do proprietário, é possuidor. Somente não o será se uma barreira legal, criada pelo legislador, retirar os efeitos possessórios de tal comportamento.
b) Obstáculos legais que degradam situações de posse, rebaixando-as para detenção:
1º. Servidão de Posse (art. 1198 do CC). Primeiro obstáculo que retira de uma situação tipicamente possessória os seus efeitos naturais, rebaixando-a para detenção. Trata-se do caso do fâmulo ou servo da posse, ou seja, aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens e instruções suas. É o detentor da posse alheia, por isso essa figura recebe os nomes de servidão da posse, detenção dependente e detenção subordinada. Ex1: Do operário em relação às ferramentas e utensílios do patrão que ele usa em seu mister. Ex2: Do empregado que zela pelos objetos do patrão e os conserva. Ex3: Do caseiro de chácara.
2º. Atos de Mera Permissão (art. 1208). Permissão é a declaração de vontade do possuidor pela qual este, sem renunciar à posse nem fazer nascer para si qualquer obrigação que anteriormente não existia, confere a terceiro – o detentor – a faculdade de realizar, com relação à coisa, atos que, sem isso, seriam ilícitos. Exemplos clássicos são os empréstimos momentâneos de coisas, sem que o possuidor perca o controle sobre elas. Ex: Alguém que recebe um hóspede em sua residência, cedendo-lhe o uso de um cômodo por curto período.
3º. Atos de Tolerância (art. 1208). Tolerância é o comportamento de inação, omissivo, consciente ou não do possuidor que, mais uma vez, sem renunciar a sua posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervém quando ela