apostila de direito
A jurisdição de execução representa uma consequência do exaurimento da jurisdição de conhecimento, quando apoiada em título executivo judicial.
Trata-se de uma atividade jurisdicional distinta da fase cognitiva (ação de conhecimento).
Visa a execução de um título executivo judicial ou extrajudicial não cumprido voluntariamente pelo devedor. Desde forma, nasceu a execução com institutos e atos processuais autônomos, uma vez que vedada é a autotutela.
Processo de execução e processo de conhecimento:
A fase cognitiva do processo também chamada de fase de conhecimento, onde surge a sentença.
A sentença representa o ápice da jurisdição de conhecimento, da etapa de busca da verdade formal, de acertamento do litígio, de certificação do direito em favor de um dos envolvidos no processo. A sentença pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu.
Ações declaratórias – declara a existência ou não da relação jurídica. Ex: ação negatória da paternidade.
Ações constitutivas – formação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. E: ação de separação.
Ações condenatórias – se busca a declaração do direito do autor e um comando que impõe uma prestação a ser cumprida pelo réu. São elas;
a) Pagar quantia – ação indenizatória.
b) Fazer ou não fazer – ação de internação hospitalar.
c) Entrega da coisa – ação redibitória.
Art. 580: A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Esse pronunciamento final, contudo, não é, por si só, capaz de eliminar o conflito de interesses que gerou o exercício do direito de ação, reclamando nova intervenção do Estado para que seja cumprida de forma coercitiva a vontade que emana do pronunciamento judicial, se o vencido negar-se a cumpri-la de forma espontânea. O descumprimento do devedor e a existência de uma obrigação a ser adimplida (de pagar quantia certa, de entregar a coisa, de