seminario ibet
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
MAURÍCIUS RAMBO VOGEL
PORTO ALEGRE
FEVEREIRO DE 2014
Aula nº 1 – 07/02/2014
SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Questão 1
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
Resposta:
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são vinculados a preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica. Ainda, é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça. Devem ser entendida de duas formas: a) Norma jurídica em “sentido amplo” que são os textos de lei; e b) Norma jurídica em “sentido estrito” que é a construção do sentido do texto positivado.
A Regra-matriz de incidência tributária, como qualquer outra norma jurídica, é a norma tributária em sentido estrito, ou seja, as normas que são produzidas para serem aplicadas no caso concreto. É a própria norma tributária em sentido estrito, ou seja, as normas que são produzidas para serem aplicadas no caso concreto resultado da atividade intelectiva do intérprete, que, a partir de diversos enunciados prescritivos positivados pelo legislador tributário, constrói-a.
A RMIT é resultado das prescrições realizadas pelo legislador na lei institutiva do tributo, no seio da qual devem vir previstos:
a) a hipótese de incidência do tributo (descrição de um evento);
b) a quem se deve pagar o tributo (o sujeito ativo);
c) quem deve pagar o tributo (o sujeito passivo);
d)