Apostila Direito Civil I
Disciplina: Direito Civil I
Professor: Edison Miguel Rodrigues
Semestre letivo: 2015-2
Apostila do Curso – Doutrinadores mais utilizados:
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PRIMEIRA PARTE
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. – 15. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
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Carlos Roberto Gonçalves – Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São
Paulo: Saraiva, 2013.
UNIDADE 1
1 – CONCEITO DE DIREITO CIVIL
O conceito de direito civil deve ser compreendido segundo alguns termos técnicos. Em primeiro lugar, devemos relembrar o que é o Direito. Apesar da relevante discussão travada pela
Filosofia do Direito acerca do melhor conceito, Carlos Roberto Gonçalves1 explica o seguinte:
“Não há um consenso sobre o conceito do direito. A esse respeito divergem juristas, filósofos e sociólogos, desde tempos remotos. Deixando de lado as várias escolas e correntes existentes, apontamos como ideal, pela concisão e clareza, a definição de Radbruch (...) segundo a qual direito
‘é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social’.
O primeiro termo técnico que merece nossa atenção é o de “normas gerais”. Tal característica do direito se deve ao fato de ser direcionado a todas as pessoas, buscando regular a vida social.
Outro termo empregado é o de “normas positivas”. Também denominado de direito positivo, a distinção que se estabelece é em relação ao direito natural. Vejamos o que Carlos Roberto
Gonçalves tem a nos ensinar2:
“Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum). Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.”
Dessa maneira, começamos a entender que o Direito Civil está relacionado ao direito positivo, pois estamos tratando de um “ordenamento jurídico” atualmente em vigor no Brasil.
Apesar disso, é importante ressaltar que as normas