Apostila crimes contra a dignidade sexual
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual – Titulo VI do CP
• Alterações Trazidas pela Lei 12.015/2009
• Capítulo I – Dos Crimes Contra Liberdade Sexual
Os crimes deste Capitulo atingem a faculdade de livre escolha do parceiro sexual. Podem se dar nas seguintes formas: Violação Sexual Mediante Fraude Violência ou grave ameaça – crime de estupro. Fraude: Violação Sexual Mediante Fraude
• Artigo 213 – Estupro
• Artigo 214 – Atentado Violento ao Pudor Revogado pela Lei 12.015/2009
• Artigo 215 – Violação Sexual Mediante Fraude
• Artigo 216 - Atentado Violento ao Pudor Mediante Fraude Revogado pela Lei 12.015/2009
• Artigo 216 – A - Assédio Sexual
• Artigo 213 – Estupro
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Crime Hediondo:
• Todas as formas de Estupro são consideradas como Crime Hediondo em sua forma tentada ou consumada.
Constranger – obrigar, coagir. Contra a vontade da vítima. Dissenso é pressuposto do crime.
A Lei 12.015/2009 deixou de distinguir o Estupro do Atentado Violento ao Pudor, unindo a sob nomenclatura única de estupro.
Antes o estupro restringia-se a conjunção carnal – cópula pênis vagina de modo que só poderia ser cometido por homem contra mulher. Já o atentado violento abrangia todo e qualquer ato libidinoso diverso a conjunção carnal (sexo oral, anal, masturbações etc) e poderia ser cometido por homem, mulher, homosexual.
Atualmente todo ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça, ou seja, com dissenso da vítima é considerado como estupro. Inclusive atos como: passar mãos nos seios da vítima ou em suas nádegas, esfregar órgão sexual no corpo da vítima, introduzir objetos. Inclusive o beijo lascivo dado com eroticidade praticado com violência ou grave