TRABAHO PENA IV
VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES PARA CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
O Código Pena brasileiro foi instituído pelo Decreto lei 2.8480\1940. Em sua redação original, constavam do Título VI da Parte Especial os ‘’crimes contra os costumes”.
Com o decorrer dos anos muitas coisas mudaram no código penal, alguns crimes deixaram de existir, tais como a sedução (art. 217) e o adultério (art. 240). Houve delitos que passaram a ser disciplinados por outras leis, a exemplo do comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes (art. 281). No entanto, determinados crimes, em face das mudanças de valores e princípios das pessoas e da sociedade, precisavam ser revistos. E, certamente recaía nos “crimes contra os costumes”.
A expressão “crimes contra os costumes” era conservadora e indicativa de uma linha de comportamento sexual imposto pelo Estado às pessoas, por necessidade ou conveniências sociais. Além disso, revelava-se preconceituosa, pois alcançava, sobretudo, as mulheres. De fato, somente a “mulher honesta” era tutelada por alguns tipos penais, mas não se exigia igual predicado dos homens. Discutia-se se a esposa poderia ser vítima de estupro pelo marido , sob a alegação de obrigatoriedade de cumprimento do famigerado “deito conjugal”.
A nova lei modificou a antiga nomenclatura (crimes contra os costumes), o que era criticado pela doutrina posto que, os costumes representavam a visão vetusta dos hábitos medianos e até puritanos da moral vigente, sob o ângulo da generalidade das pessoas.
Inexistia parâmetros comuns e denominadores abrangentes para nortear o foco dos costumes na sociedade brasileira.
A alteração “Dos crimes contra a dignidade sexual” foi positiva, já que DIGNIDADE fornece a noção de decência, compostura, respeitabilidade, enfim, algo vinculado a honra.
Considerando que a CF de 1988 prega o direito a intimidade, à vida privada e a honra (art. 5º, III e X), além do que a atividade sexual é, não