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3446 palavras
14 páginas
CRIMES SEXUAIS:01.) INTRODUÇÃO:
Lei nº 12.015/09
Título VI
Antes
Depois
“Dos crimes contra os costumes”
“Dos crimes contra a dignidade sexual”
02.) SUCESSÃO DA LEI PENAL NO TEMPO:
a) Lei “A” (crime) Lei “B” (fato atípico) = abolitio criminis.
- Nesse caso a Lei “B” deve retroagir.
b) Lei “A” (fato atípico) Lei “B” (crime) = novatio legis incriminadora.
- Nesse caso a Lei “B” é irretroativa.
c) Lei “A” (crime) Lei “B” (o fato continua crime, porém a pena foi diminuída ou majorada):
Pena diminuída: novatio legis in mellius (a lei é retroativa).
Pena majorada: novatio legis in pejus (a lei é irretroativa).
d) Lei “A” (crime “X”) Lei “B” (crime “Y”): o fato continua como crime, havendo apenas uma migração de um tipo para outro. Princípio da continuidade normativo-típica.
03) ESTUPRO – ART. 213, CP:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
ESTUPRO
LEI 12015/09
Antes
Depois
Art. 213, CP: estupro.
- Conjunção carnal violenta.
- Sujeito ativo: homem.
- Sujeito passivo: mulher.
- Pena: 06 a 10 anos.
A Lei nº 12.015/09 reuniu o crime de estupro e conjunção carnal em um único tipo penal, qual seja, o art. 213 do CP.
Art. 214, CP: atentado violento ao pudor.
- Atos libidinosos violentos.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: qualquer