Apostila constitucional
1.1 – Conceito de Constituição.
Vários conceitos existem para definir o que significa Constituição. Dois deles são o sentido sociológico e político.
O sentido sociológico traz o conceito de Fernidand Lassale, em que afirma que uma Constituição só é legítima quando representa o poder social, como somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Há também o sentido político conforme a lição de Carl Schmit afirmando que uma Constituição só é legitima quando esta se refere à estrutura do Estado, ou seja, ela seria resultado de uma decisão política do titular do poder constituinte.
Podemos definir o Direito Constitucional como sendo um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos órgãos e os seus limites de atuação.
Esse conceito nos diz que uma Constituição contem alguns elementos: orgânicos (Estrutura do Estado); Limitativos (Direitos e Garantias individuais – art. 5, CF); sociológicos (Direitos sociais, art. 6); estabilização social (Supremacia da Constituição) e formais de aplicação (Aplicação das normas).
Pode-se concluir que uma Constituição é a lei máxima de um Estado devendo conter elementos integrantes do Estado: poder, povo, território e finalidade.
1.2 – Dos Princípios Fundamentais.
Os princípios fundamentais estão dispostos no início da Constituição de 1988, mais precisamente do primeiro ao quarto artigos.
A palavra princípio vem do latim da palavra “principium” que traz a ideia de origem, começo. Por esta razão este assunto vem dispostos no início da nossa Carta magna.
Trata-se das regras básicas de todo e qualquer Estado soberano e do Direito Constitucional. Como afirma o professor José Afonso da Silva. Seria um resumo, uma síntese de todo o sistema constitucional. Nesses artigos fala-se de assuntos como: Soberania, Cidadania, Nacionalidade, etc.
O art. 1 nos