CFAP DIREITO CONSTITUCIONAL Apostila
CFAP DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Natureza e conceito
Direito é “ordenação normativa de conduta segundo uma conexão de sentido”1. Consiste num sistema normativo como um fenômeno histórico-cultural, que pode ser estudado por unidades estruturais que o compõe, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações, que a Doutrina denomina ramos da ciência Jurídica, conforme esquema proposto pelo Prof. José Afonso da Silva (2015):
Direito
Público
Constitucional
Administrativo
Urbanístico
Econômico
Financeiro
Tributário
Processual
Penal
Internacional (público e privado) Social
Privado
do Trabalho
Previdenciário
Civil
Comercial
O Direito Constitucional insere-se no campo do Direito Público, diferenciase dos demais ramos pela “natureza especifica do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam” (Jose Afonso da Silva).
1
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
1
Profº Alessandro Marcondes Alves
Trata-se de Direito Público Fundamental por normatizar diretamente a organização e funcionamento do Estado, a forma como seus elementos primários se articulam, bem como define a estrutura política.
Harmonia e solidariedade funcionam como farol a orientar as relações dos elementos do Estado entre si e destes com o povo, uma vez que limita a ação do Poder Público em função/relação daquele.
2. Objeto
“O Direito Constitucional tem por objeto a constituição política do Estado”
(Maurice Hauriou) definição esta que o Prof. José Afonso da Silva entende ter sentido muito restrito.
De fato a doutrina moderna dominante serve-se da ideia posta por
Hauriou e a ela adiciona outros objetos e funções elevando o Direito
Constitucional ao status de ciência.
Sendo ciência vê-se impedido a sistematizar seu conhecimento cientifico sobre seu objeto.
O objeto do Direito Constitucional é formado:
1) Pelas normas fundamentais da organização do Estado (Forma de governo, modo de organização