Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, que dispõe que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Este benefício será concedido apenas para os segurados que forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social total e permanentemente incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deve comprovar no mínimo 12 contribuições anteriores á data da concessão do beneficio. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício.
Se a invalidez for causada por acidente ou doença para as quais a legislação não exige carência, o beneficio é concedido independentemente do numero de