Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Somente será devida a aposentadoria por invalidez, caso seja constatada, mediante perícia médica, a incapacidade definitiva para o labor habitual que exercia o segurado. É preciso, assim, que seja verificada a condição de incapacidade do segurado mediante exame médico pericial a cargo da previdência social.
Este benefício previdenciário tem respaldo nos seguintes diplomas legais: art. 42 e seguintes da Lei n 8.213/91 e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
2. Aposentadoria por Invalidez x Auxílio-doença
Geralmente, o primeiro benefício que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o auxílio-doença. Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez. Contudo, se desde o início for comprovada a perda definitiva da capacidade para o trabalho, a perícia médica poderá indicar imediatamente a concessão da aposentadoria por invalidez.
Destarte, para que a aposentadoria por invalidez seja