Aposentadoria por Invalidez
De que forma deve ser tal cessação? Fundamente.
R: Atualmente, a lei 8.213/91, prevê o benefício para a contingência que gera a situação de necessidade a ser amparada, aquela que retira do beneficiário as condições de subsistência, trazendo-lhe um desequilíbrio econômico que compromete seu sustento, impossibilitando-o de manter-se e aos seus, expondo em seu art. 42 o conceito legal de inválido como aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esse benefício só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido.
2) A doença ou lesão incapacitante para o exercício pleno da profissão do segurado, pode por si só ensejar aposentadoria por invalidez?
R: Sim, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, são utilizados para amparar diversos Brasileiros, devidamente inscritos na Previdência Social, que após anos de trabalho efetivo, passam a necessitar quando submetidos a doenças incapacidades e, ao exercício pleno da atividade laboral.
3) Quais os requisitos para que o segurado receba o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez?
R: Os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.
A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Dentre elas podemos citar a cegueira total, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária.