Aposentadoria por invalidez
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
EXAMES MÉDICOS PERICIAIS
O aposentado por invalidez fica obrigado, a cada dois anos, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais.
Além dessa obrigação, deverá também o segurado aposentado por invalidez, a qualquer tempo, quando notificado pela Previdência Social, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91
VALOR
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, caso o segurado não esteja recebendo auxílio-doença, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.