aposentadoria por invalidez
São dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez: carência e incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade.
A condição de incapacidade é comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A carência que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício é de 12 contribuições. Entretanto, o cumprimento do requisito carência é dispensável quando se tratar de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou das seguintes doenças ou afecções adquiridas após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS): a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.
A partir do 16º dia de afastamento da atividade em decorrência de incapacidade para o trabalho, o segurado deve requerer à Agência da Previdência Social (APS) ou via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br, o benefício por incapacidade. Quando da realização da perícia médica a cargo da Previdência Social, caberá ao médico perito determinar a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
Dessa forma, não há requerimento direto de aposentadoria por invalidez, normalmente o benefício de aposentadoria por invalidez advém da conversão do benefício de