Aposentadoria por invalidez
2 – PREVISÃO LEGAL
• Lei nº 8.231/91, arts. 42 a 47
• Decreto nº 3.048/99, arts. 43 a 50
3 – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
3.1 – Perícia médica
Será procedida a verificação da condição de incapacidade, mediante exame perícia médica a cargo da Previdência Social. Será concedida, em regra, quando a incapacidade decorre de doença ou lesão posterior à filiação à Previdência Social. Entretanto, podem ocorrer as seguintes hipóteses:
- Incapacidade decorrente de doença ou lesão preexistente à filiação à Previdência Social: não se concede o benefício.
- Agravamento da lesão ou doença preexistente acarretou a incapacidade: cabe o benefício.
3.2 – Carência É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Na aposentadoria por invalidez, o período é de 12 contribuições mensais. Entretanto, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das seguintes doenças ou afecções (Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20/2007): - tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
- contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
- hepatopatia grave.
4 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
• Segurado empregado – a contar do 16º dia do afastamento da