Aposentadoria do servidor publico
O presente trabalho abordará um assunto que sobre o qual paira muita discussão e dúvida por parte dos servidores públicos estáveis e daqueles que estão em preparação para prestar concursos públicos. Abordaremos os tipos de aposentadoria estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, presentes em nosso ordenamento jurídico constitucional, após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de Dezembro de 2003.
No entanto, antes de iniciar o assunto, cabe esclarecer em primeiro lugar, que o servidor público para ser considerado estável precisa estar revestido de alguns requisitos que estão preconizados pelo art. 41, da Constituição Federal, quais sejam: nomeação para cargo de provimento efetivo; nomeação oriunda de concurso público; estágio probatório; e avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
No ensinar de Hely Lopes Meirelles: “estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Dito isto, convém ainda analisar a existência de três regimes de previdência, todos distintos e atendendo uma parcela distinta da população. Para os trabalhadores vinculados à iniciativa privada, inclusive os ocupantes de empregos públicos (empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista) o sistema previdenciário ao qual estão submetidos é o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, por outro lado, não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social, cuja administração pertence ao ente da federação ao qual esteja vinculado o servidor público, conforme art.