Apontamentos sobre direito de greve e a possibilidade de exercê-lo no setor público
A greve é um acontecimento peculiar das relações trabalhistas, a forma mais dramática da explicitação de um conflito. Durante muitos anos, a greve foi tratada como delito, um recurso anti-social e antijurídico, contrário aos interesses governamentais e que por isso era passível de punição, contudo posteriormente com a evolução industrial a tendência mundial passou a ser o abrandamento dessas punições, e começou-se a se pensar nos direitos dos trabalhadores e em sua qualidade de vida. Afinal, eles eram os responsáveis por fazerem as coisas acontecerem pela força de seu trabalho. Conforme Nascimento (1991, p. 407):
A greve não é um fato antijurídico, porque a tendência do direito dos países democráticos é a do seu reconhecimento legal e a de afastar a sua concepção negativa de violência contra a soberania estatal, situando-se no âmbito das relações jurídicas de natureza privada, entre o trabalho e o capital.
Por outro lado o abrandamento das punições e o reconhecimento constitucional do direito de greve fizeram dessas paralisações fenômenos corriqueiros em nossos dias, facilitando a ocorrência de diversos abusos no exercício desse direito. Pode-se dizer que poucos são os direitos que suscitam tantos conflitos e discussões simultaneamente como o direito de greve, pois atinge a sociedade no todo. Daí justifica-se o estudo sobre o tema, pois neste contexto existem circunstâncias a serem estudadas, principalmente no que diz respeito aos eventuais abusos praticados pelas partes conflitantes, à responsabilização pelos danos causados e, especialmente buscar reconhecer a existência de limites ao direito de greve e a necessidade de se ter disciplina no seu exercício, para que a população não tenha seus direitos burlados em decorrência da necessidade de exposição dos direitos de alguns. Afinal, a coletividade não pode