Mo de mu
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1 o É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2 o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 3 o Além das atribuições previstas nos incisos II , III, V, VI , VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei n o 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1 o , compete à
ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009).
I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei n o
9.074, de 7 de julho de 1995;
II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
(Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
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