Zoneamento ambiental e espaços especialmente protegidos
1. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIENTO SUSTENTÁVEL
O zoneamento ambiental é um tema que se encontra relacionado ao princípio do desenvolvimento sustentável, o qual se encontra amparado no art. 228 da CF/88, que prevê o dever da coletividade e do Poder Público de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A matéria em estudo em sintonia com a função social da propriedade, atendendo as diretrizes traçadas pelo plano diretor, busca compatibilizar o desenvolvimento industrial, as zonas de conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, para manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações.
2. ESPAÇOS AMBIENTAIS Os espaços ambientais, tomados em sentido amplo, são porções do território estabelecidas com a finalidade de proteção e preservação, total ou parcial, do meio ambiente. Dividem-se espaços especialmente protegidos e zoneamento ambiental.
3.1 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
O art. 225, da Constituição Federal alem de prever que, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” no seu § 1º, III, instituiu a incumbência ao poder público de “ definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Esse dispositivo foi posteriormente regulamentado pela Lei nº 9.985, de 2000, conhecida como Lei do SNUC, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, e, conforme preceitua seu art. 1º, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e