Politica nacional do meio ambiente
Introdução
O artigo 9º, da Lei 6.938/81 apresenta um rol de onze incisos elencando os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. São eles os meios para a efetiva defesa e proteção do meio ambiente. Alguns se encontram exaustivamente regulados, outros ainda carecem de elucidação regulamentar específica. Este trabalho irá abordar sucintamente alguns destes instrumentos.
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.
Para obter êxito no que diz respeito a PNMA, (Política Nacional do Meio Ambiente) dado pela Lei 6.938/81, disponibilizará de instrumentos que auxiliam a efetivar uma espécie de marco legal para todas as Políticas Públicas de Meio Ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos. Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. É encontrado na Carta Magna de 1988, no que dispõe sobre os instrumentos, no artigo 225, especialmente no § 1º e seus incisos. Já pela Lei 6.938/81 instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão elencados no artigo 9º:
Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos