Peça
Processo nº 0042172-42.2011.8.19.0203.
GROUPALIA SERVIÇOS DE RECREAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Avenida Professor Alceu Maynard Araujo, 698, 2º andar, CEP 04726-160 04726-160 , Vila Cruzeiro, na Capital do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.986.822/0001-00, nos autos da ação em epígrafe que lhe move DANIEL NOVAIS COUTINHO FILHO, vem, por seus advogados, com fundamento nos artigos 30 da Lei nº. 9.099/95, 300 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e direito, tudo para o fim de que esse respeitável Juízo possa enfim reconhecer a inequívoca improcedência do pleito autoral.
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela, apresentada por DANIEL NOVAIS COUTINHO FILHO, em face da empresa GROUPALIA SERVIÇOS DE RECREAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA (1ª Ré) e FLUENT SOTORE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (2ª Ré).
Para sustentar seu pleito, alega o autor que adquiriu junto ao site da 1ª ré um pacote promocional para a aquisição de uma TV 42” LCD, pelo preço de R$ 799,00, junto a 2ª Ré, FLUENT STORE.
Ocorre que, segundo afirma, após a validação da promoção e do recebimento do cupom, o autor deveria cadastrar o cupom no site da PARCEIRA, que procederia com a entrega dos produtos.
Por fim, alega que passado o prazo dos produtos a ré enviou e-mail aos compradores, informando que devido a problemas com a PARCEIRA, as compras dos referidos televisores estavam canceladas, e que procederia a devolução dos valores pagos.
Diante do exposto requerer o autor: (i) A citação dos réus; (ii) a condenação ao pagamento de supostos danos morais, no montante de R$ 2.000,00. (iii) A