Apontamentos de Direito
Necessidade de normas como condição de subsistência da vida social: torna-se indispensável a existência de normas que imponham condutas aos membros da sociedade - Onde há sociedade, há ordens normativas de conduta social.
Ordens normativas de conduta social: ordem moral; ordem religiosa; ordem de trato social; ordem jurídica.
A moral
A moral é uma ordem normativa de conduta social que, por imperativo de consciência e com base numa coercibilidade psíquica, se dirige à realização do bem.
Ideias chave
A moral surge como uma relação da pessoa consigo mesmo. A sua violação implica a reprovação pela própria pessoa da conduta tida, ou seja, a sanção é por ela ditada, sem prejuízo de, por vezes, haver também lugar a uma sanção social difusa aplicada pela comunidade.
A religião
A religião constitui uma ordem normativa de conduta social que, por imperativo da fé, obriga o crente quer nas relações com a divindade ou divindades, quer nas relações com o seu semelhante.
Ideias chave
Tal como a moral, a religião tem a ver com a pessoa na sua relação consigo mesma;
A violação de normas religiosas leva à aplicação duma sanção decidida pelo próprio autor da violação, embora a comunidade envolvente possa também punir socialmente a conduta em causa com fundamento no desrespeito pelas ideias religiosas dominantes.
O trato social
O trato social constitui uma ordem normativa de conduta social que, por imperativo de convivência, obriga as pessoas em nome do bom relacionamento com o meio envolvente.
Ideias chave
O trato social exprime-se através de usos sociais diversificados que, não sendo essenciais à sobrevivência da própria comunidade, tornam as relações sociais mais fáceis;
A violação de normas de trato social implica uma sanção social inorgânica que exprime a reprovação da comunidade pela conduta em causa e pode chegar à segregação social do infractor.
A ordem jurídica
A ordem jurídica é uma ordem normativa de