APONTAMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO
APONTAMENTOS
Este documento foi produzido para uso pessoal, a partir de aulas e revisão bibliográfica, durante um período de 7 meses.
MULUNGO, Valdares Neldo
JULHO DE
DIREITO
2015 vmulungo@gmai.com ADMINISTRATIVO
APONTAMENTOS
A construção do saber científico é dinâmica, após noções de
Direito, estudadas na disciplina de Introdução à Direito, chegada a vez de estudar o direito que é aplicado na administração pública, o Direito Administrativo.
O Direito Administrativo é um direito que embora jovem, ganhou maturidade e uma profunda autonomia científica, para além de que a sua função, não se confunde com seu objecto.
Contudo, importa referir que é ramo do
Diereito Público
interno, constituido por um sistema de normas orgânicas, funcionais e relacionais. Ao longo da leitura deste aponto irá entender na essencia o que diferencia o Direito Administrativo do Direito Privado, bem como o modo operandus da
Administração Pública com estrita aplicação de um direito específico na sua relação com os particulares.
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NOÇÕES DE DIREITO
Para incrementar o raciocínio jurídico é fundamental conceptualizar o Direito. destarte, as discussões em torno do Direito será fundamentada em duas acepções, a mencionar:
Definição Nominal e;
Definição Real.
1. Definição Nominal
Remete-nos ao significado dos termos.
Etmológicamente, Direito provém do Latim Directum (siginifica conforme a regra).
2. Definição Real
A luz da acepção real de Direito são comportadas cinco (5) definições diferentes, conforme ilustrarão os próximos paragrafos.
2.1.
Norma: a regra social obrigatória, que são genericas e abstratas.
Nesta encontramos diferentes espécies de normas:
Jurídicas, Religiosas; Morais; Natural, Sociais.
Nestas espécie encontramos, normas do direito Positivo: que são escritas, obrigatórias, genéricas e abstratas, regem a sociedade.
Direito Estatal, normas elaboradas pelo Estado para regrar a sociedade.
Direito não – Estatal, normas elaboradas por associações,