Introdução ao direito apontamentos
Disciplina /41037 – Introdução ao Estudo do Direito
41037
INTRODUÇÃO AO DIREITO
Autor: SebentaUA, apontamentos pessoais E-mail: sebentaua@gmail.com Data: 2006/2007 Livro: Teoria Geral do Estado e do Direito. JOSÉ FONTES. Coimbra Editora. Outubro. 2006. Legislação de Direito Constitucional. JOSÉ FONTES. Almedina. 4.ª Edição, 2007. Código Civil. HENRIQUE MESQUITA. Coimbra Editora. Caderno de Apoio: Nota: Apontamentos efectuados para o exame da disciplina no ano lectivo 2006/2007
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O autor não pode de forma alguma ser responsabilizado por eventuais erros ou lacunas existentes. Este documento não pretende substituir o estudo dos manuais adoptados para a disciplina em questão.
FONTES DE DIREITO: São modos de formação ou revelação de normas jurídicas, são as seguintes: • Costume – traduz-se numa prática social reiterada com convicção a obrigatoriedade. É composto por dois elementos: - o elemento material, que é a prática social reiterada; o elemento psicológico, que é a convicção da obrigatoriedade. • Existem vários argumentos a favor do costume e contrários a Lei, que em Portugal é a fonte de revelação de normas jurídicas. No Direito Português, a lei é a fonte de Direito imediata ou seja tem capacidade para revelar normas jurídicas, mas também podem existir fontes mediatas (indirectas) que são as que revelam normas jurídicas desde que a lei para elas remeta ou lhe atribua tal designação. • Usos – correspondem a uma prática social sem carácter de obrigatoriedade. Tem o mesmo elemento material do costume (a prática social reiterada), mas dispensam o elemento psicológico, Estão previstos no artigo 3º. Do C.C. que afirmam que podem ser fontes mediatas de Direito. Equidade -é definida como um critério legal de decisão (artgº 4 CC) Através desta fonte atende-se as características do