texto sobre acesso ao inquerito policial
Publicado por André Lenart em fevereiro 4, 2009
1. APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA
Poucos temas têm suscitado tantos debates, mobilizado com tal intensidade espíritos e contraposto com tamanha veemência pontos de vista quanto o do acesso aos autos por advogados. A obscuridade de certos trechos do Estatuto da Advocacia dá base e alimenta boa parte das dúvidas, conspirando para a formação de um ambiente conflituoso de incertezas. Talvez por isso, muita gente ainda não tenha entendido a diferença entre acesso à informação dos autose retirada física dos autos, acesso aos autos do processo judicial e vista dos autos do IPL, vista dos autos do inquérito e acesso aos autos de medidas cautelares.
Parece de bom sinal tentar pôr ordem nesse quebra-cabeças, apelando para o olhar do STF sobre a matéria. Desdobraremos nosso esforço em três ou quatro artigos sumários e animados de intuito prático, a começar pela vista dos autos em sede policial.
2. REFERÊNCIAS NO DIREITO POSITIVO
Ponto de partida são a Súmula Vinculante n. 14, o art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o art. 803 do Código de Processo Penal.
SV 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
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Art. 7º São direitos do advogado:
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XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV – ter vista