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A importância do uso da Verificação Preliminar de Informação (VPI) pela Polícia Judiciária - Jus Navigandi - O site com tudo de Direito
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A importância do uso da Verificação Preliminar de
Informação (VPI) pela Polícia Judiciária
Tiago Lustosa
Publicado em 11/2010. Elaborado em 10/2010.
Nasceu, em decorrência da praxe policial, o procedimento da
Verificação Preliminar de Informação, destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito.
Como se sabe, a notícia do crime (espontânea, provocada ou coercitiva) é o ponto de partida para as investigações realizadas pela polícia judiciária, civil ou federal. A instauração do inquérito policial é ato discricionário [01 ] da autoridade policial (Delegado de Polícia) que poderá, após exame preliminar da ocorrência de que tomou conhecimento [02 ] , deferir ou indeferir a sua abertura
(salvo nos casos de requisições judiciais/ministeriais ou em decorrência de prisões em flagrante delito, quando o início do referido procedimento inquisitorial é automático). Dentre as notícias que chegam ao conhecimento da autoridade policial, algumas configuram fatos manifestamente atípicos (ex: dano culposo, dívidas cíveis etc.), caso em que o indeferimento do início das investigações é sumário e sem maiores divagações. Manoel Messias BARBOSA (2009, p. 27), aliás, lembra que o limite mínimo da legalidade do inquérito é a suspeita da prática de um fato típico, aduzindo que: "Se a suspeita inexiste, se o fato que se pretende apurar não tem enquadramento penal possível, a investigação peca por inutilidade e representa ameaça de constrangimento ilegal à liberdade física das pessoas dela objeto...".