A CONSULTA DO ADVOGADO AO INQUÉRITO POLICIAL
Daves Aparecido Miguel
A CONSULTA DO ADVOGADO AO INQUÉRITO POLICIAL
Artigo acadêmico elaborado como trabalho de conclusão de curso, para avaliação parcial do curso de formação técnico-profissional para Escrivão de Polícia.
Orientadora: Profª. Juliana Pereira Ricci
São Paulo – 2012
A CONSULTA DO ADVOGADO AO INQUÉRITO POLICIAL
Daves Aparecido Miguel
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade tratar da questão do sigilo no inquérito policial e a possibilidade de consulta do advogado aos autos. Para abordar este tema, será necessário expor a garantia de ampla defesa e contraditório determinada pela Constituição Federal, com foco principal no aparente conflito entre o artigo 20 do Código de Processo Penal e o artigo 7º, inciso XIV da lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, que acabou por provocar confrontos de aspecto legal entre as autoridades policiais e os advogados. Um, em virtude de querer consultar os autos, o outro, de garantir o sigilo do mesmo. Diante disso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificaram o entendimento do assunto, dando uma interpretação adequada ao próprio Estatuto da OAB através Súmula Vinculante nº 14.
Palavras-chave: Inquérito Policial – Sigilo – Advogado – Garantias Constitucionais
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo vem suscitar a discussão acerca da problemática do advogado poder ou não consultar os autos do inquérito policial. De um lado, enquanto a autoridade policial investiga crimes, do outro, está o advogado do indiciado alegando a garantia constitucional da ampla defesa, exigindo acesso aos autos do inquérito policial e reivindicando participação efetiva nas investigações.
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório, previsto no Título II do Código de Processo Penal afeto à atuação da Polícia Judiciária, presidido pela Autoridade Policial - Delegado