direito executivo
1. Conceito e Noção da Acção Executiva
Há, no esquema do direito processual civil, quanto ao seu fim, duas espécies de acções: a acção declarativa e a acção executiva, conforme resulta do art. 4, nº 1 cpc.
A acção declarativa pode ser de simples apreciação, de condenação ou constitutiva (art. 4, nº 2 cpc). Na de simples apreciação pretende-se obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto; na de condenação exige-se a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; na constitutiva pretende-se que o tribunal autorize uma mudança na ordem jurídica existente.
Diferentemente da acção declarativa, a acção executiva, integrada no processo comum, tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado, conforme art. 4, nº 3 cpc. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coactiva do direito exequente. No entanto há certos direitos que não são susceptíveis de fazer valer através de acção executiva, visto que não é possível exigir a outrem uma certa conduta, como por exemplo numa sentença de divórcio, esta limita-se a decretar a dissolução do casamento, não se podendo exigir ao réu uma determinada conduta.
Deste modo verifica-se que de todas as acções declarativas a única que nunca dá origem a uma acção executiva é a acção de simples apreciação, esta é uma acção inexequível.
De salientar que a reparação efectiva do direito violado pode ser coerciva, como resulta do art. 2, nº 2 cpc, isto é, pode ser realizada pela força, se necessário, a conduta destinada a reparar esse direito, como previsto nos art. 840 e 850 cpc.
A reparação efectiva do direito violado pode ser: a entrega da coisa ou quantia devida; a prestação de um facto por outrem; a prestação de um benefício equivalente. Pode, também, significar a obrigação de indemnizar pela violação desse direito, por exemplo quando o